A noção de indivíduo é complexa. Robert fornece dois elementos. A abordagem psicológica define o indivíduo como “O ser humano enquanto unidade e identidade exteriores biológicas; enquanto ser particular, diferente de todos os outros”. A abordagem sociológica, escreve Lalande, considera o indivíduo como “a unidade de que se compõem as sociedades”. Nenhuma destas definições é evidente em si. A primeira, é fruto de um longo trabalho histórico, iniciado na Antiguidade, retomado pelos teólogos da Idade Média e acabado na época da Reforma e do Renascimento. Com efeito, antes disso, escreve Bernard Valade, o indivíduo não possuía identidade própria. No seio da sociedade cristã, o homem não está em relação imediata consigo mesmo. Explica a sua situação através de tudo o que ultrapassa o pessoal e o individual. Se o ser individual do cristão adquire a dignidade de um ser permanente, indestrutível, é na relação com Deus, quer dizer, na sua participação na Personalidade Divina que a sua pessoa toma forma. O indivíduo e, no seu prolongamento teológico, a pessoa, constituem uma das originalidades mais fortes da filosofia e da civilização ocidentais.
O Renascimento rompeu com essa concepção holística da sociedade e da personalidade. E, depois, o lluminismo valorizou o indivíduo enquanto ser distinto – não submetido às condicionantes dos grupos familiares e sociais que enquadram a sua vida – e protegido por regras jurídicas escritas. Como demonstrou Karl Polanyi, o aparecimento da economia mercantil terminou o processo. O modelo econômico fornece os parâmetros do modelo social: a sociedade é concebida sob a forma de relações de troca entre proprietários livres e independentes; é reputada, predisposta à proteção dos direitos do indivíduo sobre a sua pessoa e sobre os seus bens, bem como ao respeito da ordem em todas as transações. A partir desta concepção do indivíduo, a Revolução Francesa veio afirmar que todo o homem possui direitos naturais inalienáveis, pelo simples fato de ser um indivíduo. Independentemente, portanto, de qualquer relação com a coletividade em que esteja inserido. E é o individuo que, pelo consentimento que dá, no momento da formação do contrato social fundador, se torna fonte de todo o poder. O século XIX viu alargar-se os direitos reconhecidos ao indivíduo, com a aquisição de certos direitos políticos, nomeadamente o alargamento progressivo do sufrágio universal. Mais tarde, o preâmbulo da Constituição de 1946 afirmou solenemente a existência de direitos sociais, como o direito à reforma paga ou ao trabalho.
